SUJEITO DO DIREITO

RICOEUR, Paul. Le juste. Paris: Éd. Esprit, 1995.

Quem é o sujeito do direito?

  1. A questão jurídica sobre quem é o sujeito do direito não se distingue, em última análise, da questão moral sobre quem é o sujeito digno de estima e respeito, e esta, por sua vez, remete a uma questão antropológica sobre quais traços fundamentais tornam o si mesmo (self, Selbst, ipse) capaz de estima e respeito.
    • Essa abordagem regressiva, conduzindo do direito à moral e da moral à antropologia, convida a concentrar-se na especificidade da pergunta quem? em relação às perguntas o que? e por que?
    • A pergunta o que? exige uma descrição; a pergunta por que?, uma explicação; quanto à pergunta quem?, ela exige uma identificação.
    • É examinando as formas mais fundamentais da pergunta quem? e das respostas a essa questão que se chega a dar pleno sentido à noção de sujeito capaz.
    • Cabe percorrer em ordem ascendente as mediações de ordem interpessoal e institucional que asseguram a transição do sujeito capaz a um sujeito de pleno direito, exprimindo-se no plano moral, jurídico e político.

O sujeito capaz

  1. A noção de capacidade constitui o referente último do respeito moral e do reconhecimento do homem como sujeito de direito, em razão de seu vínculo íntimo com a noção de identidade pessoal ou coletiva.
  2. As diferentes afirmações concernentes à identidade pessoal ou coletiva podem ser tratadas como respostas a uma série de perguntas que implicam o pronome relativo quem?, tais como: quem fala?, quem realizou tal ou qual ação?, de quem esta narrativa é a história?, quem é responsável por tal dano ou mal causado a outrem?
  3. A pergunta quem fala? é a mais primitiva, pois todas as outras implicam o uso da linguagem, e somente alguém capaz de se designar a si mesmo como o autor de suas enunciações pode dar uma resposta a essa questão, o que remete a uma pragmática do discurso ilustrada pela teoria dos speech-acts.
    • É necessário dar a essa pragmática um prolongamento reflexivo, a fim de remontar da multiplicidade dos atos de enunciação ao ato pelo qual o enunciador se designa como o polo idêntico ou, para usar uma metáfora husserliana, o foco de irradiação de um número indefinido de atos de discurso.
  4. A segunda pergunta em quem? é: quem é o autor de tal ação?, pois a questão da atribuição de uma ação a alguém é de outra ordem e não se satisfaz com descrições ou explicações por causas ou motivos, sendo que Strawson e Hart falam a esse respeito de ascription, e Ricoeur prefere dizer assignation.
    • A identificação de um agente, isto é, a atribuição a alguém de uma ação ou de um segmento de ação, é uma operação frequentemente difícil, por exemplo quando se trata de apreciar o grau de implicação de tal ou qual pessoa em uma empresa complexa reunindo vários agentes.
    • Esse problema se coloca constantemente no plano do conhecimento histórico ou no curso de procedimentos jurídicos que visam a identificar singularmente o indivíduo responsável que será eventualmente obrigado a reparar um dano ou a sofrer uma pena por um ato delituoso ou criminoso.
    • A capacidade de um agente humano de se designar a si mesmo como o autor de seus atos tem uma significação considerável para a atribuição ulterior de direitos e deveres, tocando o cerne da ideia de capacidade, a saber, o poder-fazer, o que em inglês se designa pelo termo agency.
    • O vocabulário filosófico é aqui muito pobre: ou nos contentamos com metáforas (o agente, segundo uma sugestão de Aristóteles, é o “pai” de suas ações, como o é de seus filhos; ele é ainda o “mestre” delas); ou recorremos ao uso mais primitivo da ideia de causa eficiente, que, expulsa da física desde Galileu e Newton, retorna de algum modo ao seu lugar de nascimento, que é a experiência do poder exercido sobre nossos membros e, por meio deles, sobre o curso das coisas.
    • Esse poder de intervenção é pressuposto pelo conceito ético-jurídico de imputação, essencial à atribuição de direitos e deveres.
  5. Um passo a mais na exploração da noção de sujeito capaz é dado com a introdução, juntamente com a dimensão temporal da ação e da própria linguagem, da componente narrativa da identidade pessoal ou coletiva, o que permite distinguir a identidade do si da identidade das coisas.
    • A identidade das coisas se reduz em última instância à estabilidade, ou mesmo à imutabilidade de uma estrutura, ilustrada pela fórmula genética de um organismo vivo; a identidade narrativa, por contraste, admite a mudança, que é a mutabilidade dos personagens das histórias que contamos.
    • Essa noção de identidade narrativa é da mais alta importância para uma investigação sobre a identidade dos povos e das nações, pois ela carrega o mesmo caráter dramático e narrativo que se corre o risco de confundir com a identidade de uma substância ou de uma estrutura.
    • Ao nível da história dos povos, como ao dos indivíduos, a contingência das peripécias contribui para a significação global da história narrada e a de seus protagonistas; reconhecê-la é desvencilhar-se de um preconceito acerca da identidade reivindicada pelos povos sob o domínio da arrogância, do medo ou do ódio.
  6. Um último estágio é atingido na reconstituição da noção de sujeito capaz com a introdução de predicados éticos ou morais, vinculados seja à ideia de bem, seja à de obrigação, sendo que esses predicados se aplicam primeiro a ações que se julgam boas ou más, permitidas ou proibidas, e depois reflexivamente aos próprios agentes aos quais se imputam essas ações.
    • É aqui que a noção de sujeito capaz atinge sua mais alta significação: somos dignos de estima ou de respeito enquanto capazes de estimar boas ou más, de declarar permitidas ou proibidas as ações dos outros ou nossas.
    • Um sujeito de imputação resulta da aplicação reflexiva dos predicados “bom” e “obrigatório” aos próprios agentes.
    • Há um vínculo de implicação mútua entre a estima de si e a avaliação ética de nossas ações que visam à “vida boa” (no sentido de Aristóteles), assim como há um vínculo entre o respeito de si e a avaliação moral dessas mesmas ações submetidas à prova da universalização das máximas de ação (no sentido de Kant).
    • Juntos, estima de si e respeito de si definem a dimensão ética e moral do si, na medida em que caracterizam o homem como sujeito de imputação ético-jurídica.
  7. A estima e o respeito de si não se acrescentam simplesmente às formas de autodesignação consideradas anteriormente, mas as incluem e de certo modo as recapitulam, pois nos estimamos e respeitamos enquanto capazes de nos designar como os locutores de nossas enunciações, os agentes de nossas ações, os heróis e os narradores das histórias que contamos sobre nós mesmos.
    • A essas capacidades se acrescentam as que consistem em avaliar nossas ações em termos de “bom” e de “obrigatório”.
    • Nos estimamos como capazes de estimar nossas próprias ações; nos respeitamos pelo fato de sermos capazes de julgar imparcialmente nossas próprias ações.
    • Estima de si e respeito de si se dirigem assim reflexivamente a um sujeito capaz.

Estrutura dialógica e institucional do sujeito do direito

  1. Ao sujeito capaz faltam as condições de atualização de suas aptidões para ser um verdadeiro sujeito de direito, pois essas aptidões necessitam da mediação contínua de formas interpessoais de alteridade e de formas institucionais de associação para se tornarem poderes reais aos quais corresponderiam direitos reais.
  2. O exame deve incidir não somente sobre a necessidade de uma mediação, que se pode chamar mediação do outro em geral, mas sobre a de um desdobramento da própria alteridade em alteridade interpessoal e alteridade institucional, pois falta ao face a face interpessoal a relação ao terceiro, que parece tão primitiva quanto a relação ao tu.
    • Uma filosofia dialógica que se limita às relações com outrem, colocadas sob o emblema do diálogo entre “eu” e “tu”, deixa de fora a relação ao terceiro, que fornece a base para a mediação institucional requerida pela constituição de um sujeito real de direito, isto é, de um cidadão.
    • Essa dupla necessidade — a da mediação pela alteridade em geral e a da distinção entre o outro como tu e o outro como terceiro — pode ser estabelecida no plano da antropologia fundamental sobre o qual se elabora a noção de sujeito capaz.
  3. Em cada um dos quatro níveis da análise antropológica do homem capaz pode-se mostrar a necessidade de uma constituição triádica que rege a passagem da capacidade à efetivação, a começar pelo nível do sujeito falante, no qual a enunciação é ao menos um fenômeno bipolar, relacionando um eu e um tu, cujos lugares podem ser trocados sem que as pessoas cessem de ser insubstituíveis.
    • A plena dominação dos pronomes pessoais contribui da seguinte maneira para a emergência de um sujeito de direito: como eu, o outro pode se designar a si mesmo como je quando fala, e a expressão como eu anuncia já o reconhecimento do outro como meu igual em termos de direitos e deveres.
    • Essa análise em que o outro figura somente como um tu permanece truncada: falta o ele/ela da tríade dos pronomes (aquele ou aquela de quem se fala), mas também a referência à própria instituição da linguagem, na qual se enquadra a relação interpessoal do diálogo.
    • O ele/ela representa a instituição, na medida em que esta engloba todos os locutores de uma mesma língua natural que não se conhecem e são relacionados entre si apenas pelo reconhecimento das regras comuns que distinguem uma língua de outra.
    • Esse reconhecimento comporta a confiança que cada um deposita na regra de sinceridade sem a qual a troca linguística seria impossível; essa confiança estabelece o discurso público sobre uma base fiduciária em que o outro aparece como terceiro e não mais simplesmente como tu, constituindo a condição institucional de toda relação interpessoal.
  4. A mesma relação triádica eu/tu/terceiro reencontra-se no plano da ação, pois a capacidade de se designar a si mesmo como o autor de suas próprias ações se inscreve em um contexto de interação em que o outro figura como meu antagonista ou meu adjuvante, nas relações que oscilam entre o conflito e a cooperação.
    • Inúmeros outros estão implicados em qualquer empresa, e cada agente é ligado a esses outros pela intermediação de sistemas sociais de diversas ordens, que Jean-Marc Ferry designa pelo termo “ordens do reconhecimento”: as grandes organizações que estruturam a interação, como sistemas técnicos, monetários e fiscais, jurídicos, burocráticos, pedagógicos, científicos, midiáticos, etc.
    • É primeiramente como um desses sistemas que o sistema democrático se inscreve na série das “ordens do reconhecimento”, e que o reconhecimento seja o que está em jogo nessa organização deve ser lembrado contra uma abstração sistemática que baniria a consideração das iniciativas e intervenções pelas quais as pessoas se põem em face dos sistemas.
    • Inversamente, que a organização dos sistemas sociais seja a mediação obrigada do reconhecimento deve ser afirmado contra um comunitarismo personalista que sonharia em reconstruir o vínculo político sobre o modelo do vínculo interpessoal ilustrado pela amizade e o amor.
  5. A identidade narrativa apresenta a mesma estrutura ternária que o discurso e a ação, pois as histórias de vida estão tão entrelaçadas umas nas outras que a narrativa que cada um faz ou recebe de sua própria vida se torna o segmento dessas outras narrativas que são as histórias dos outros.
    • Nações, povos, classes, comunidades de todos os tipos podem ser considerados instituições que se reconhecem, cada uma por si e umas pelas outras, por sua identidade narrativa.
    • A história, no sentido de historiografia, pode ela mesma ser tida por uma instituição destinada a manifestar e a preservar a dimensão temporal das ordens do reconhecimento.
  6. O caráter intersubjetivo da responsabilidade é evidente no nível ético da estima de si, e o exemplo da promessa o torna compreensível, pois o outro está implicado de múltiplas maneiras: como beneficiário, como testemunha, como juiz, e mais fundamentalmente como aquele que, contando comigo e com minha capacidade de cumprir a palavra, me convoca à responsabilidade.
    • É nessa estrutura de confiança que se intercala o vínculo social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos, que dão uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas.
    • O princípio de que os pactos devem ser observados constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa e engloba quem quer que viva sob as mesmas leis e, tratando-se do direito internacional ou humanitário, a humanidade inteira.
    • O vis-à-vis não é mais o tu, mas o terceiro que designa de maneira notável o pronome cada um, pronome impessoal mas não anônimo.
  7. O político aparece como o meio por excelência de realização das potencialidades humanas, e os meios pelos quais exerce essa função são primeiramente a instauração do que Hannah Arendt chamava de “espaço público de aparição”, expressão que prolonga um tema vindo do Iluminismo, o da “publicidade” no sentido de atualização, sem coação nem dissimulação, de toda a rede de fidelidades no seio da qual cada vida humana desdobra sua breve história.
    • Essa noção de espaço público exprime antes de tudo a condição de pluralidade resultante da extensão das relações inter-humanas a todos aqueles que o face a face entre o eu e o tu deixa de fora a título de terceiros.
    • Essa condição de pluralidade caracteriza o querer viver junto de uma comunidade histórica — povo, nação, região, classe, etc. — irredutível às relações interpessoais.
    • Com Hannah Arendt, chamará poder a força comum que resulta desse querer viver junto e que só existe enquanto este último é efetivo, como as experiências aterrorizantes da derrota, em que o vínculo se desfaz, o demonstram em negativo.
    • O poder político está, através de todos os níveis de poder considerados anteriormente, em continuidade com o poder pelo qual se caracterizou o homem capaz, e, em retorno, confere a esse edifício de poderes uma perspectiva de duração e de estabilidade, e, mais fundamentalmente, projeta o horizonte da paz pública compreendida como tranquilidade da ordem.
  8. A justiça é o valor ético específico que pertence ao nível propriamente político da instituição, como afirma Rawls no início de Teoria da justiça ao escrever que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais como a verdade é a dos sistemas de pensamento.
    • O vis-à-vis da justiça não é o tu identificável por seu rosto, mas cada um enquanto terceiro, e sua divisa é “dar a cada um o que lhe é devido”.
    • A aplicação da regra de justiça às interações humanas supõe que se possa considerar a sociedade como um vasto sistema de distribuição, isto é, de partilha de papéis, encargos e tarefas, bem além da simples distribuição no plano econômico de valores mercantis.
    • A justiça tem, a esse respeito, a mesma extensão que as “ordens do reconhecimento” de que se falou.
  9. Duas respostas foram elaboradas à questão inicial sobre quem é o sujeito do direito: em primeiro lugar, que o sujeito do direito é o mesmo que o sujeito digno de respeito e que esse sujeito encontra sua definição no plano antropológico na enumeração das capacidades atestadas nas respostas a uma série de perguntas em quem? culminando na questão a quem a ação humana pode ser imputada; em segundo lugar, que essas capacidades permaneceriam virtuais, ou mesmo abortadas ou recalcadas, na ausência de mediações interpessoais e institucionais.
    • A primeira resposta dá razão a uma certa tradição liberal, segundo a qual o indivíduo precede o Estado, e os direitos ligados às capacidades e potencialidades constituem direitos do homem, no sentido preciso do termo, isto é, direitos ligados ao homem enquanto homem, e não enquanto membro de uma comunidade política concebida como fonte de direitos positivos.
    • A versão ultra-individualista do liberalismo é falsa, na medida em que desconhece a etapa antropológica do poder dizer, do poder fazer, do poder narrar, do poder imputar, em suma do eu posso fundamental e múltiplo do homem agente e sofredor.
    • Segundo a tradição do Contrato social, o indivíduo já é um sujeito de direito completo antes de entrar na relação contratual, cedendo direitos reais chamados naturais em troca da segurança, como em Hobbes, ou da civilidade ou cidadania, como em Rousseau e Kant; por isso sua associação a outros indivíduos num corpo político é aleatória e revogável.
    • Na versão preferida por Ricoeur, sem a mediação institucional o indivíduo não é mais do que um esboço de homem, e sua pertença a um corpo político é necessária ao seu florescimento humano, não sendo, portanto, digna de ser revogada.
    • O cidadão resultante dessa mediação institucional só pode desejar que todos os humanos gozem como ele dessa mediação política que, acrescentando-se às condições necessárias provenientes de uma antropologia filosófica, torna-se uma condição suficiente da transição do homem capaz ao cidadão real.