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As práticas são ações complexas regidas por preceitos técnicos, estéticos, éticos ou políticos, como ofícios, habilidades, artes e jogos.
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Os preceitos das práticas ainda não são necessariamente imperativos morais, mas já possuem uma dimensão avaliativa porque ensinam a fazer bem aquilo que se faz.
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As práticas distinguem-se dos gestos simples por serem atividades cooperativas socialmente instituídas, cujas regras constitutivas dependem de uma tradição e exigem reconhecimento por outros praticantes.
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Os padrões de excelência permitem comparar desempenhos dentro das práticas e mostram que a competição depende de um acordo mínimo sobre regras comuns.
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Os bens imanentes às práticas constituem sua teleologia interna e fornecem uma base para a teoria moral, embora ainda não se distingam plenamente das regras de habilidade, dos conselhos de prudência e das máximas morais.
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A teleologia interna da praxis retoma a distinção aristotélica entre poièsis, voltada para uma coisa exterior à atividade, e praxis, cujo fim permanece no interior da própria ação.
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A unidade narrativa da vida constitui mediação decisiva entre teoria da ação e teoria moral, pois liga o si mesmo à história de uma vida refigurada pela historiografia e pela ficção.
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As intrigas e personagens recebidos da cultura podem ser aplicados à própria vida porque o campo prático se apresenta como quase-texto oferecido à leitura.
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A expressão proustiana “ler em si mesmos” indica que práticas e planos de vida podem ser compreendidos como quase-textos, cuja legibilidade deriva das regras de composição da ação.
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A interpretação de si surge porque o quase-texto da ação exige compreender o todo pelas partes e as partes pelo todo.
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O agente torna-se autor de sua ação ao interpretar-se por meio das capacidades, artes, jogos e práticas nas quais se engaja segundo seus padrões de competência e excelência.
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A interpretação das práticas comporta contestação e rivalidade, pois toda significação prática é significação para alguém e dá lugar a controvérsia.
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A adequação de uma interpretação prática não depende de verificação observacional, mas de um juízo plausível.
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A existência da violência exige a moral, pois o mal da violência impõe a passagem das preferências e avaliações optativas para obrigações e proibições prescritivas.
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A violência projeta o outro para o centro da ética como vítima, carrasco, testemunha ou juiz, tornando insuficiente uma ética limitada ao cuidado de si e à excelência da própria ação.
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A moral já existe antes da filosofia, pois se nasce em sociedades nas quais normas, leis e imperativos já estão vigentes e nos quais o sentido de dever e proibição já foi compreendido.
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A tarefa do filósofo moral não consiste em criar a moral do nada, mas em refletir sobre normas exemplares reconhecidas e remontar à fonte da obrigação.
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A Regra de Ouro oferece um princípio primitivo da moralidade ao prescrever que não se faça ao próximo aquilo que se detestaria sofrer de sua parte.
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A Regra de Ouro confere à moralidade uma dimensão intersubjetiva fundamental, pois considera não apenas a interação entre agentes, mas a assimetria entre quem age e quem sofre a ação.
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O outro aparece moralmente como vítima potencial da ação própria, e a voz que ordena “não matarás” é também a voz do sofredor que pede para não ser morto.
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A moral responde à violência própria contra o outro, não apenas à violência do outro contra si, distinguindo-se assim de teorias do direito natural centradas na autoproteção.
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A Regra de Ouro percebe que o agente reivindica poder sobre outro ser humano e pode tratá-lo como submetido, razão pela qual moral e violência são contemporâneas e coextensivas.
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A objeção de formalismo contra a Regra de Ouro é respondida pela função da phronèsis, que interpreta situações concretas e decide que regra convém aplicar em cada caso.
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O princípio formal da moralidade não é vazio, pois entre a regra geral e o juízo situado intervêm premissas especificantes que determinam quais espécies de ação respeitam ou violam o ser humano.
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A jurisprudência fornece modelo para a passagem entre regra formal e casos singulares, pois novos casos podem exigir a criação de novas premissas especificantes.
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A aplicação da regra “não matarás” depende de exceções e especificações, como a legítima defesa, que ajudam a determinar quando matar se torna assassinato.
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A revisão das premissas especificantes permitiu reconhecer os escravos como pertencentes ao grupo dos seres humanos livres e racionais, corrigindo uma limitação histórica do princípio moral.
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A deliberação razoável entre regra formal e decisão singular governa tanto a casuística moral quanto a jurisprudência diante de problemas como aborto, manipulações genéticas, tortura, guerra e liberdade.
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A mediação entre o princípio da moralidade e a decisão singular ocorre pela retomada das avaliações imanentes à praxis no interior da deliberação normativa.
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A Regra de Ouro conserva um lado afetivo, expresso por amar e detestar, que remete a bens e males humanos experimentados como satisfações e sofrimentos.
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Os bens humanos fundamentais não são desejos arbitrários, mas condições contingentes sem as quais o livre-arbítrio e uma vida orientada por intenções razoáveis seriam impossíveis.
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A Regra de Ouro permite integrar uma ética do bem e dos bens a uma ética da obrigação, articulando bens imanentes às práticas e bens humanos fundamentais.
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A conformidade entre bens optativos visados pelas práticas e bens normativos implicados pelo princípio moral constitui a interseção entre teoria da ação e teoria moral.
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A passagem da moral optativa à moral do dever é necessária por causa da violência, que exige oposição normativa e não apenas avaliação da vida boa.
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A integração do optativo no normativo encontra obstáculo na desconfiança kantiana em relação ao desejo e na recusa de uma hierarquia legítima dos afetos ligada à busca da vida boa.
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As virtudes funcionam como padrões de excelência que mediam a regra moral única em situações humanas genéricas, como temperança, liberalidade, amizade e justiça.
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O amor ao próximo deve ser prático, mas continua sendo sentimento, e o respeito a outrem inclui querer-lhe o bem, a satisfação e a boa fortuna.
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A reformulação da moralidade em torno dos bens humanos fundamentais fornece linhas diretrizes plurais para aplicar o princípio moral a casos particulares.
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A noção de bens humanos fundamentais oferece mediação para que a phronèsis e o phronimos deliberem em situações singulares e diante de casos novos.
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A contingência dos bens humanos fundamentais evidencia a fragilidade da praxis diante da fortuna e a vulnerabilidade diante da violência, de modo que a regra de justiça se torna inseparável da regra moral.
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A pluralidade qualitativa dos bens fundamentais torna inevitáveis conflitos reais de deveres e limita a ambição dedutiva e sistemática do racionalismo moral.
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A esfera prática exige coerência e invenção moral, pois a deliberação deve responder a conflitos que não podem ser eliminados por simples dedução.