A elucidação sistemática da Crítica da filosofia do Direito de
Hegel, redigida entre 1842 e 1843, constitui não apenas uma fase inicial da reflexão do jovem
Marx, mas a emergência de intuições decisivas que comandarão toda a obra futura, estabelecendo-a desde o princípio como uma filosofia da realidade através de um comentário minucioso dos parágrafos 261 a 313 dos
Princípios da filosofia do direito; neste confronto,
Marx identifica o pressuposto hegeliano segundo o qual o Estado não se superpõe à sociedade civil e à família como um agregado externo, mas constitui a sua realidade imanente e o seu fim, tese que
Marx adota para, num movimento dialético, abalar o edifício hegeliano ao questionar como o Estado pode ser apresentado como uma necessidade exterior se ele é, de fato, a realidade interior dessas esferas, expondo assim a incapacidade de Georg Wilhelm Friedrich
Hegel em estabelecer a identidade entre o particular e o universal que ele mesmo afirma.