====== SUJEITO DO DIREITO ====== //RICOEUR, Paul. Le juste. Paris: Éd. Esprit, 1995.// ** Quem é o sujeito do direito? ** - A questão jurídica sobre quem é o sujeito do direito não se distingue, em última análise, da questão moral sobre quem é o sujeito digno de estima e respeito, e esta, por sua vez, remete a uma questão antropológica sobre quais traços fundamentais tornam o si mesmo (self, Selbst, ipse) capaz de estima e respeito. * Essa abordagem regressiva, conduzindo do direito à moral e da moral à antropologia, convida a concentrar-se na especificidade da pergunta quem? em relação às perguntas o que? e por que? * A pergunta o que? exige uma descrição; a pergunta por que?, uma explicação; quanto à pergunta quem?, ela exige uma identificação. * É examinando as formas mais fundamentais da pergunta quem? e das respostas a essa questão que se chega a dar pleno sentido à noção de sujeito capaz. * Cabe percorrer em ordem ascendente as mediações de ordem interpessoal e institucional que asseguram a transição do sujeito capaz a um sujeito de pleno direito, exprimindo-se no plano moral, jurídico e político. ** O sujeito capaz ** - A noção de capacidade constitui o referente último do respeito moral e do reconhecimento do homem como sujeito de direito, em razão de seu vínculo íntimo com a noção de identidade pessoal ou coletiva. - As diferentes afirmações concernentes à identidade pessoal ou coletiva podem ser tratadas como respostas a uma série de perguntas que implicam o pronome relativo quem?, tais como: quem fala?, quem realizou tal ou qual ação?, de quem esta narrativa é a história?, quem é responsável por tal dano ou mal causado a outrem? - A pergunta quem fala? é a mais primitiva, pois todas as outras implicam o uso da linguagem, e somente alguém capaz de se designar a si mesmo como o autor de suas enunciações pode dar uma resposta a essa questão, o que remete a uma pragmática do discurso ilustrada pela teoria dos speech-acts. * É necessário dar a essa pragmática um prolongamento reflexivo, a fim de remontar da multiplicidade dos atos de enunciação ao ato pelo qual o enunciador se designa como o polo idêntico ou, para usar uma metáfora husserliana, o foco de irradiação de um número indefinido de atos de discurso. - A segunda pergunta em quem? é: quem é o autor de tal ação?, pois a questão da atribuição de uma ação a alguém é de outra ordem e não se satisfaz com descrições ou explicações por causas ou motivos, sendo que Strawson e Hart falam a esse respeito de ascription, e Ricoeur prefere dizer assignation. * A identificação de um agente, isto é, a atribuição a alguém de uma ação ou de um segmento de ação, é uma operação frequentemente difícil, por exemplo quando se trata de apreciar o grau de implicação de tal ou qual pessoa em uma empresa complexa reunindo vários agentes. * Esse problema se coloca constantemente no plano do conhecimento histórico ou no curso de procedimentos jurídicos que visam a identificar singularmente o indivíduo responsável que será eventualmente obrigado a reparar um dano ou a sofrer uma pena por um ato delituoso ou criminoso. * A capacidade de um agente humano de se designar a si mesmo como o autor de seus atos tem uma significação considerável para a atribuição ulterior de direitos e deveres, tocando o cerne da ideia de capacidade, a saber, o poder-fazer, o que em inglês se designa pelo termo agency. * O vocabulário filosófico é aqui muito pobre: ou nos contentamos com metáforas (o agente, segundo uma sugestão de Aristóteles, é o "pai" de suas ações, como o é de seus filhos; ele é ainda o "mestre" delas); ou recorremos ao uso mais primitivo da ideia de causa eficiente, que, expulsa da física desde Galileu e Newton, retorna de algum modo ao seu lugar de nascimento, que é a experiência do poder exercido sobre nossos membros e, por meio deles, sobre o curso das coisas. * Esse poder de intervenção é pressuposto pelo conceito ético-jurídico de imputação, essencial à atribuição de direitos e deveres. - Um passo a mais na exploração da noção de sujeito capaz é dado com a introdução, juntamente com a dimensão temporal da ação e da própria linguagem, da componente narrativa da identidade pessoal ou coletiva, o que permite distinguir a identidade do si da identidade das coisas. * A identidade das coisas se reduz em última instância à estabilidade, ou mesmo à imutabilidade de uma estrutura, ilustrada pela fórmula genética de um organismo vivo; a identidade narrativa, por contraste, admite a mudança, que é a mutabilidade dos personagens das histórias que contamos. * Essa noção de identidade narrativa é da mais alta importância para uma investigação sobre a identidade dos povos e das nações, pois ela carrega o mesmo caráter dramático e narrativo que se corre o risco de confundir com a identidade de uma substância ou de uma estrutura. * Ao nível da história dos povos, como ao dos indivíduos, a contingência das peripécias contribui para a significação global da história narrada e a de seus protagonistas; reconhecê-la é desvencilhar-se de um preconceito acerca da identidade reivindicada pelos povos sob o domínio da arrogância, do medo ou do ódio. - Um último estágio é atingido na reconstituição da noção de sujeito capaz com a introdução de predicados éticos ou morais, vinculados seja à ideia de bem, seja à de obrigação, sendo que esses predicados se aplicam primeiro a ações que se julgam boas ou más, permitidas ou proibidas, e depois reflexivamente aos próprios agentes aos quais se imputam essas ações. * É aqui que a noção de sujeito capaz atinge sua mais alta significação: somos dignos de estima ou de respeito enquanto capazes de estimar boas ou más, de declarar permitidas ou proibidas as ações dos outros ou nossas. * Um sujeito de imputação resulta da aplicação reflexiva dos predicados "bom" e "obrigatório" aos próprios agentes. * Há um vínculo de implicação mútua entre a estima de si e a avaliação ética de nossas ações que visam à "vida boa" (no sentido de Aristóteles), assim como há um vínculo entre o respeito de si e a avaliação moral dessas mesmas ações submetidas à prova da universalização das máximas de ação (no sentido de Kant). * Juntos, estima de si e respeito de si definem a dimensão ética e moral do si, na medida em que caracterizam o homem como sujeito de imputação ético-jurídica. - A estima e o respeito de si não se acrescentam simplesmente às formas de autodesignação consideradas anteriormente, mas as incluem e de certo modo as recapitulam, pois nos estimamos e respeitamos enquanto capazes de nos designar como os locutores de nossas enunciações, os agentes de nossas ações, os heróis e os narradores das histórias que contamos sobre nós mesmos. * A essas capacidades se acrescentam as que consistem em avaliar nossas ações em termos de "bom" e de "obrigatório". * Nos estimamos como capazes de estimar nossas próprias ações; nos respeitamos pelo fato de sermos capazes de julgar imparcialmente nossas próprias ações. * Estima de si e respeito de si se dirigem assim reflexivamente a um sujeito capaz. ** Estrutura dialógica e institucional do sujeito do direito ** - Ao sujeito capaz faltam as condições de atualização de suas aptidões para ser um verdadeiro sujeito de direito, pois essas aptidões necessitam da mediação contínua de formas interpessoais de alteridade e de formas institucionais de associação para se tornarem poderes reais aos quais corresponderiam direitos reais. - O exame deve incidir não somente sobre a necessidade de uma mediação, que se pode chamar mediação do outro em geral, mas sobre a de um desdobramento da própria alteridade em alteridade interpessoal e alteridade institucional, pois falta ao face a face interpessoal a relação ao terceiro, que parece tão primitiva quanto a relação ao tu. * Uma filosofia dialógica que se limita às relações com outrem, colocadas sob o emblema do diálogo entre "eu" e "tu", deixa de fora a relação ao terceiro, que fornece a base para a mediação institucional requerida pela constituição de um sujeito real de direito, isto é, de um cidadão. * Essa dupla necessidade — a da mediação pela alteridade em geral e a da distinção entre o outro como tu e o outro como terceiro — pode ser estabelecida no plano da antropologia fundamental sobre o qual se elabora a noção de sujeito capaz. - Em cada um dos quatro níveis da análise antropológica do homem capaz pode-se mostrar a necessidade de uma constituição triádica que rege a passagem da capacidade à efetivação, a começar pelo nível do sujeito falante, no qual a enunciação é ao menos um fenômeno bipolar, relacionando um eu e um tu, cujos lugares podem ser trocados sem que as pessoas cessem de ser insubstituíveis. * A plena dominação dos pronomes pessoais contribui da seguinte maneira para a emergência de um sujeito de direito: como eu, o outro pode se designar a si mesmo como je quando fala, e a expressão como eu anuncia já o reconhecimento do outro como meu igual em termos de direitos e deveres. * Essa análise em que o outro figura somente como um tu permanece truncada: falta o ele/ela da tríade dos pronomes (aquele ou aquela de quem se fala), mas também a referência à própria instituição da linguagem, na qual se enquadra a relação interpessoal do diálogo. * O ele/ela representa a instituição, na medida em que esta engloba todos os locutores de uma mesma língua natural que não se conhecem e são relacionados entre si apenas pelo reconhecimento das regras comuns que distinguem uma língua de outra. * Esse reconhecimento comporta a confiança que cada um deposita na regra de sinceridade sem a qual a troca linguística seria impossível; essa confiança estabelece o discurso público sobre uma base fiduciária em que o outro aparece como terceiro e não mais simplesmente como tu, constituindo a condição institucional de toda relação interpessoal. - A mesma relação triádica eu/tu/terceiro reencontra-se no plano da ação, pois a capacidade de se designar a si mesmo como o autor de suas próprias ações se inscreve em um contexto de interação em que o outro figura como meu antagonista ou meu adjuvante, nas relações que oscilam entre o conflito e a cooperação. * Inúmeros outros estão implicados em qualquer empresa, e cada agente é ligado a esses outros pela intermediação de sistemas sociais de diversas ordens, que Jean-Marc Ferry designa pelo termo "ordens do reconhecimento": as grandes organizações que estruturam a interação, como sistemas técnicos, monetários e fiscais, jurídicos, burocráticos, pedagógicos, científicos, midiáticos, etc. * É primeiramente como um desses sistemas que o sistema democrático se inscreve na série das "ordens do reconhecimento", e que o reconhecimento seja o que está em jogo nessa organização deve ser lembrado contra uma abstração sistemática que baniria a consideração das iniciativas e intervenções pelas quais as pessoas se põem em face dos sistemas. * Inversamente, que a organização dos sistemas sociais seja a mediação obrigada do reconhecimento deve ser afirmado contra um comunitarismo personalista que sonharia em reconstruir o vínculo político sobre o modelo do vínculo interpessoal ilustrado pela amizade e o amor. - A identidade narrativa apresenta a mesma estrutura ternária que o discurso e a ação, pois as histórias de vida estão tão entrelaçadas umas nas outras que a narrativa que cada um faz ou recebe de sua própria vida se torna o segmento dessas outras narrativas que são as histórias dos outros. * Nações, povos, classes, comunidades de todos os tipos podem ser considerados instituições que se reconhecem, cada uma por si e umas pelas outras, por sua identidade narrativa. * A história, no sentido de historiografia, pode ela mesma ser tida por uma instituição destinada a manifestar e a preservar a dimensão temporal das ordens do reconhecimento. - O caráter intersubjetivo da responsabilidade é evidente no nível ético da estima de si, e o exemplo da promessa o torna compreensível, pois o outro está implicado de múltiplas maneiras: como beneficiário, como testemunha, como juiz, e mais fundamentalmente como aquele que, contando comigo e com minha capacidade de cumprir a palavra, me convoca à responsabilidade. * É nessa estrutura de confiança que se intercala o vínculo social instituído pelos contratos e pelos pactos de todos os tipos, que dão uma estrutura jurídica à troca das palavras dadas. * O princípio de que os pactos devem ser observados constitui uma regra de reconhecimento que ultrapassa o face a face da promessa de pessoa a pessoa e engloba quem quer que viva sob as mesmas leis e, tratando-se do direito internacional ou humanitário, a humanidade inteira. * O vis-à-vis não é mais o tu, mas o terceiro que designa de maneira notável o pronome cada um, pronome impessoal mas não anônimo. - O político aparece como o meio por excelência de realização das potencialidades humanas, e os meios pelos quais exerce essa função são primeiramente a instauração do que Hannah Arendt chamava de "espaço público de aparição", expressão que prolonga um tema vindo do Iluminismo, o da "publicidade" no sentido de atualização, sem coação nem dissimulação, de toda a rede de fidelidades no seio da qual cada vida humana desdobra sua breve história. * Essa noção de espaço público exprime antes de tudo a condição de pluralidade resultante da extensão das relações inter-humanas a todos aqueles que o face a face entre o eu e o tu deixa de fora a título de terceiros. * Essa condição de pluralidade caracteriza o querer viver junto de uma comunidade histórica — povo, nação, região, classe, etc. — irredutível às relações interpessoais. * Com Hannah Arendt, chamará poder a força comum que resulta desse querer viver junto e que só existe enquanto este último é efetivo, como as experiências aterrorizantes da derrota, em que o vínculo se desfaz, o demonstram em negativo. * O poder político está, através de todos os níveis de poder considerados anteriormente, em continuidade com o poder pelo qual se caracterizou o homem capaz, e, em retorno, confere a esse edifício de poderes uma perspectiva de duração e de estabilidade, e, mais fundamentalmente, projeta o horizonte da paz pública compreendida como tranquilidade da ordem. - A justiça é o valor ético específico que pertence ao nível propriamente político da instituição, como afirma Rawls no início de Teoria da justiça ao escrever que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais como a verdade é a dos sistemas de pensamento. * O vis-à-vis da justiça não é o tu identificável por seu rosto, mas cada um enquanto terceiro, e sua divisa é "dar a cada um o que lhe é devido". * A aplicação da regra de justiça às interações humanas supõe que se possa considerar a sociedade como um vasto sistema de distribuição, isto é, de partilha de papéis, encargos e tarefas, bem além da simples distribuição no plano econômico de valores mercantis. * A justiça tem, a esse respeito, a mesma extensão que as "ordens do reconhecimento" de que se falou. - Duas respostas foram elaboradas à questão inicial sobre quem é o sujeito do direito: em primeiro lugar, que o sujeito do direito é o mesmo que o sujeito digno de respeito e que esse sujeito encontra sua definição no plano antropológico na enumeração das capacidades atestadas nas respostas a uma série de perguntas em quem? culminando na questão a quem a ação humana pode ser imputada; em segundo lugar, que essas capacidades permaneceriam virtuais, ou mesmo abortadas ou recalcadas, na ausência de mediações interpessoais e institucionais. * A primeira resposta dá razão a uma certa tradição liberal, segundo a qual o indivíduo precede o Estado, e os direitos ligados às capacidades e potencialidades constituem direitos do homem, no sentido preciso do termo, isto é, direitos ligados ao homem enquanto homem, e não enquanto membro de uma comunidade política concebida como fonte de direitos positivos. * A versão ultra-individualista do liberalismo é falsa, na medida em que desconhece a etapa antropológica do poder dizer, do poder fazer, do poder narrar, do poder imputar, em suma do eu posso fundamental e múltiplo do homem agente e sofredor. * Segundo a tradição do Contrato social, o indivíduo já é um sujeito de direito completo antes de entrar na relação contratual, cedendo direitos reais chamados naturais em troca da segurança, como em Hobbes, ou da civilidade ou cidadania, como em Rousseau e Kant; por isso sua associação a outros indivíduos num corpo político é aleatória e revogável. * Na versão preferida por Ricoeur, sem a mediação institucional o indivíduo não é mais do que um esboço de homem, e sua pertença a um corpo político é necessária ao seu florescimento humano, não sendo, portanto, digna de ser revogada. * O cidadão resultante dessa mediação institucional só pode desejar que todos os humanos gozem como ele dessa mediação política que, acrescentando-se às condições necessárias provenientes de uma antropologia filosófica, torna-se uma condição suficiente da transição do homem capaz ao cidadão real.